Nesta segunda-feira, dia 10, a Justiça Eleitoral da 130ª Zona Eleitoral de São Pedro julgou procedente a Ação de Investigação Judicial Eleitoral (AIJE) nº 0600690-09.2024.6.26.0130, proposta pelo Ministério Público Eleitoral contra 11 envolvidos por fraude à cota de gênero nas eleições municipais de Águas de São Pedro, realizadas em 2024.
A decisão, assinada pelo juiz eleitoral Luciano Francisco Bombardieri, acolheu o pedido do Ministério Público e reconheceu a prática de fraude na composição da chapa proporcional do Partido Social Democrático (PSD), anulando o Demonstrativo de Regularidade de Atos Partidários (DRAP) e, consequentemente, todos os votos obtidos pela legenda no pleito.
Com isso o vereador eleito Artur Henrique Barreira, conhecido como Sargento Artur, do PSD (Partido Social Democrático) deve perder o mandato, caso a ação não seja revertida em outras instâncias.
De acordo com a sentença, a candidata Márcia Aparecida Franco de Morais foi registrada apenas formalmente para atender à exigência legal da cota mínima de 30% de candidaturas femininas, sem, no entanto, ter realizado campanha efetiva.
Conforme apurado nos autos, a candidata obteve apenas um voto, não movimentou contas bancárias de campanha, não declarou doações ou gastos eleitorais, não apresentou relatórios financeiros obrigatórios e não realizou qualquer propaganda eleitoral, seja nas redes sociais, seja em atividades presenciais, diferentemente dos demais candidatos do partido.
Além dela, também foram considerados responsáveis pela fraude os candidatos Paulo Cesar de Lima, Leonardo Brandão Mendonça, Luis Maria Barboza, Edson Gilberto Bombo, Célio do Nascimento, bem como as candidatas Maria Ely de Lima Bueno, Sonia Maria Bragaia e Walquíria Mathias Vaz.
A decisão fundamentou que a fraude à cota de gênero não se restringe apenas ao ato individual da candidata fictícia, mas compromete todo o processo de registro da chapa proporcional, implicando a anulação dos votos obtidos e a cassação do diploma dos eleitos.
O Juiz Eleitoral, Dr. Luciano Francisco Bombardieri, responsável pela sentença, salientou que, conforme a jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral (TSE), a fraude à cota de gênero viola o princípio constitucional da igualdade de gênero e o direito fundamental das mulheres à participação política, destacando que o registro de candidaturas femininas fictícias para fraudar a legislação configura grave afronta ao processo democrático.
Por isso, foram aplicadas as sanções previstas na Súmula 73 do TSE, inclusive a inelegibilidade dos envolvidos pelo prazo de oito anos subsequentes à eleição, nos termos do artigo 22, inciso XIV, da Lei Complementar nº 64/90.
A sentença destaca que o cumprimento da cota de gênero nas eleições proporcionais é uma garantia de efetiva participação feminina na política, e que fraudes nesse sentido devem ser combatidas com rigor para assegurar o equilíbrio do pleito.
Cabe recurso da decisão ao Tribunal Regional Eleitoral de São Paulo.