Um deles é o Projeto de Lei do Legislativo nº 008/2024, de 27 de maio de 2024, que Institui Programa para Tratamento e Cicatrização de Feridas Crônicas. O PL é de autoria da vereadora Jane Suzegan e do presidente do Poder Legislativo, Fábio Bueno, o Fabinho.
“De plano, registramos a reconhecida importância no seio da saúde pública do tema abordado no Programa pretendido no referido Projeto de Lei, seja com base nos estudos e dados existentes quanto nos apontamentos do Senhor Secretário Municipal de Saúde. Não obstante, dentro da análise técnica que se impõe frente ao citado Projeto de Lei, sem prejuízo do quanto já exposto, forçoso convir que há um elemento legal intransponível que obsta a sanção deste Executivo. Isto porque a Lei Federal nº 9.504, de 30 de setembro de 1997, e alterações - que estabelece normas para as eleições - disciplina em seu artigo 73, § 101, que não pode os Agentes Públicos promoverem atos que impliquem na distribuição gratuita de valores, bens, benefícios ou programas, em anos eleitorais, justamente para que se preserve a igualdade nas disputas das eleições. Neste norte, guardado o habitual respeito, não é possível, sob o ponto de vista legal, a implementação de novo Programa como buscado no Projeto de Lei do Legislativo nº 008/2024, de 27 de maio de 2024, em ano eleitoral.”, disse o prefeito em trecho do veto.
O outro é o Projeto de Lei do Legislativo nº 011/2024, de 27 de maio de 2024, que institui o Cicloturismo no Município da Estância Turística de Brotas. O projeto é de autoria do vereador Thales Sgorlon.
“Oportuno o registro da importância de se estar constantemente incrementando o turismo municipal, que tem sua bandeira fincada na sustentabilidade ambiental. Neste sentido, o cicloturismo é medida que encontra justo ponto com o desenvolvimento da atividade turística desta Estância. Não obstante, dentro da análise técnica que se impõe frente ao citado Projeto de Lei, sem prejuízo do quanto já exposto, forçoso convir que há um elemento legal intransponível que obsta a sanção deste Executivo. Isto porque a Lei Federal nº 9.504, de 30 de setembro de 1997, e alterações - que estabelece normas para as eleições - disciplina em seu artigo 73, § 101, que não pode os Agentes Públicos promoverem atos que impliquem na distribuição gratuita de valores, bens, benefícios ou programas, em anos eleitorais, justamente para que se preserve a igualdade nas disputas das eleições. Neste norte, guardado o habitual respeito, não é possível, sob o ponto de vista legal, a implementação de novo Programa como buscado no Projeto de Lei do Legislativo nº 011/2024, de 27 de maio de 2024, em ano eleitoral”, disse o prefeito também no teor do veto.