Recentemente, a Procuradoria-Geral da Justiça do Estado de São Paulo entrou com ação de inconstitucionalidade contra concessão de adicional de assiduidade aos servidores públicos municipais.
A denúncia foi feita pelo Movimento de Combate à Corrupção de Piracicaba e o MP abriu um procedimento, ingressando com a propositura da ação.
Segundo o órgão, a “concessão de adicional de assiduidade aos servidores públicos municipais não se compatibiliza com os princípios da moralidade, razoabilidade e finalidade, não atendendo também ao interesse público ou às exigências do serviço. Assiduidade do servidor não caracteriza fato gerador legítimo ao direito à percepção de benefício, mediante o cumprimento de deveres inerentes à função, que não demandam recompensa, além da contraprestação pecuniária pelo vencimento (arts. 111 e 128 c.c. o art. 144, ambos da Constituição Estadual e art. 37, caput, da Constituição Federal)”.
Ele destaca “É inconstitucional a criação de cargos de provimento em comissão e de funções de confiança que não retratam atribuições de assessoramento, chefia e direção, senão funções técnicas, burocráticas, operacionais e profissionais a serem exercidas por servidor público investido em cargo de provimento efetivo” e que “Normas criadoras de cargos de provimento em comissão de “Assessor Jurídico” e “Assistente Jurídico do Executivo”, cujas atribuições, ainda que descritas em lei, não evidenciam funções de assessoramento, chefia e direção.”.
Para o órgão há ilegalidade na parte da legislação que “Fixa em 10% (dez por cento) o percentual de incidência do Adicional de Assiduidade, calculados sobre o valor da referência básica, para os servidores públicos municipais ocupantes dos empregos públicos de Comandante da Guarda Civil, Supervisor da Guarda Municipal, Guarda Civil, Vigia e Agente de Trânsito, devido à peculiaridade e natureza do emprego, aos servidores que no mês anterior não houver qualquer ausência no trabalho. (Redação dada pela Lei complementar n° 197, de 2017)”.
‘”Com efeito, as atribuições conferidas pela Lei Complementar n. 150/2023 aos cargos de “Assessor de Gabinete”, “Assessor de Governo”, “Assessor Jurídico”, “Assistente Jurídico do Executivo”, “Assessor da Divisão de Meio Ambiente e Agricultura”, “Assessor de Projetos e Regularização Fundiária”, “Diretor de Turismo e Comunicações”, “Diretor do CAPS”, “Coordenador de Transportes e Oficina”, “Diretor de Cidadania e Programas Sociais”, “Diretor da Zeladoria de Obras”, “Assistente de Desenvolvimento Econômico e Sustentável”, “Assessor de Segurança Pública”, “Assessor de Convênios, Projetos e Recursos”, “Assessor de Cultura e Eventos”, “Chefe de Proteção Animal e Zoonose”, “Assessor da Divisão de Educação”, “Assessor de Compras e Contratação”, “Diretor de Ensino”, “Diretor Educacional” e “Assessor de Ensino”, consistem em atividades de natureza técnicoprofissional, operacional e burocrática. Não satisfaz a excepcionalidade que deve reinar na criação em lei de postos de provimento em comissão normas que descrevem suas respectivas atribuições de maneira genérica ou as que descrevem atribuições técnicas, operacionais ou burocráticas e que não evidenciem, em ambos os casos, relação de especial confiança que seja imprescindível para concepção, transmissão e controle de diretrizes políticas de governo”, destaca outro trecho da Procuradoria-geral da Justiça.
“Assim, e atendendo à premissa da profissionalização do serviço público inspirada pela adoção do merit system, nesses casos a posição pública criada deve ser provida, de modo efetivo, por servidor público recrutado após aprovação em concurso público de provas ou de prova e títulos. Um dos princípios norteadores do provimento de cargos públicos reside na ampla acessibilidade e igualdade de condições a todos os interessados, respeitados os requisitos inerentes às atribuições de cada cargo. Essa forma de acesso visa a garantir, com a obrigatória realização do concurso público, a concretização do princípio da isonomia, assim como a preservação da eficiência da máquina estatal, consubstanciada na escolha dos candidatos mais bem preparados para o desempenho das atribuições do cargo público, de acordo com os critérios previstos no edital respectivo”, completa trecho da ação.
A PGJ destaca ainda a criação dos cargos comissionados de “Assessor Jurídico” e “Assistente Jurídico do Executivo”, que seriam privativos da advocacia pública.
“No que diz respeito especificamente aos cargos comissionados de “Assessor Jurídico” e “Assistente Jurídico do Executivo”, cumpre um exame mais acurado de ambos os postos, porquanto as atribuições que lhes são correspondentes relacionam-se com a advocacia pública.
Com efeito, ao “Assessor Jurídico” compete assessorar “o Prefeito Municipal nas relações com os servidores públicos municipais, definindo as teses de defesa das reclamações trabalhistas para posterior elaboração pela Procuradoria Jurídica do Município. Define, em conjunto com o Prefeito Municipal, a aplicação da legislação trabalhista. Decide, em conjunto com o Chefe do Poder Executivo, a redação de projetos de lei relacionadas à sua área de atuação, para posterior elaboração pela equipe técnica. Orienta o Chefe do Poder Executivo sobre a aplicação de atos preventivos de obediência à legislação trabalhista. Executa outras atividades correlatas” (Anexo IX da LC 150/2013)”, ressalta.