dezembro 2, 2023

TJ julga inconstitucional Programa Emergencial de Auxílio-Desemprego da Prefeitura de Charqueada

TJ julga inconstitucional Programa Emergencial de Auxílio-Desemprego da Prefeitura de Charqueada – Foto: DIvulgação

Efeito Modulativo: Órgão deu prazo de 120 dias para que prefeitura resolva situação

 

Em dia 17 de abril, o jornalista de Piracicaba, Walter Brandi Koch Rodrigues, líder do Movimento de Combate à Corrupção em Piracicaba – MCCPir, ingressou com representação na Procuradoria Geral do Ministério Público do Estado de São Paulo contra inconstitucionalidade da Lei Municipal nº 1.208, de 21 de dezembro de 2006, denominada “Programa Emergencial de Auxílio-Desemprego” e suas modificações.

No último dia (14/09), quinta-feira da semana passada, o TJ/SP – Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, julgou a ação procedente e com efeitos modulativos, concedendo até 120 (cento e vinte) dias para que a prefeitura resolva a questão.

O relator Dr. Costabile e Solimene teve seu acórdão acatado por unanimidade pelo Órgão Especial do TJ/SP.

“Sem prejuízo da irrepetibilidade de valores, a meu sentir, para não inviabilizar os serviços locais, também defiro modulação de cento e vinte (120) dias contados a partir da sessão de julgamento”, disse em trecho o relator.

“Meu voto, ante o exposto, propõe seja julgada procedente a presente ação para afirmar a inconstitucionalidade da lei n. 1.208, de 21/12/2006, com redação dada pela lei n. 1.928, de 26/8/2022, com as observações do item 4 acima”, finaliza o magistrado.

Em trecho da decisão o Desembargador expõe em suas razões que: “Vale repetir que a Constituição considera obrigatória a aprovação prévia em concurso público para o preenchimento de cargos efetivos e empregos públicos na Administração Pública. O certame público é o meio técnico apto a garantir à administração a moralidade, eficiência, aperfeiçoamento do serviço público, além de atender ao princípio da isonomia, propiciando igual acesso de oportunidade aos cargos e empregos públicos aos cidadãos que atendam aos requisitos previamente estipulados na lei. O contexto, como retro destacado, está reproduzido na Carta paulista. De toda a forma, como exceção à referida regra, o inciso IX do artigo 37da Constituição Federal, reproduzido pelo artigo 115, inciso X da Constituição do Estado de São Paulo, prevê uma outra forma de admissão de agentes públicos pela administração pública, diversa do provimento de cargos efetivos e diversa da nomeação para cargos em comissão. Cuida-se da contratação por tempo determinado para atender necessidade temporária de excepcional interesse público. A Corte Suprema, porque a questão tem se tornado recorrente, por ocasião do julgamento do Tema 612, estabeleceu parâmetros para a contratação temporária, nos moldes do artigo 37, inciso IX da Constituição Federal, leia-se lá: “Nos termos do art. 37, IX, da Constituição Federal, para que se considere válida a contratação temporária de servidores públicos, é preciso que: a) os casos excepcionais estejam previstos em lei; b) o prazo de contratação seja pré determinado; c) a necessidade seja temporária; d) o interesse público seja excepcional; e) a contratação seja  vedada para os serviços ordinários  permanentes do Estado que estejam sob o espectro das contingências normais da Administração” (RE 658026, Rel. Min. Dias Toffoli, j. 9.04.2014,no informativo 742).”.

Em sua denúncia, Koch destacou que o Ministério Público já entrou com Ações Diretas de Inconstitucionalidade semelhantes contra os municípios de Diadema (29.0001.0145271.2021-71), Américo de Campos (29.0001.0118582.2021-61), Regente Feijó (12920/17) e Batatais (120.577/2017).

“Nem todo interesse público justifica a contratação temporária, que é uma exceção à regra do concurso público. A conexão temporária deve estar relacionada à necessidade do aparelho administrativo em prestar serviços e deve ser excepcional, temporária e estar programada em lei. Apesar de ter uma intenção nobre de amparar o trabalhador desempregado, os atos normativos em questão são incompatíveis com a Constituição do Estado de São Paulo, especialmente com o artigo 115, II e X, e com o artigo 37, caput, e incisos II e IX, da Constituição Federal. A contratação de pessoal temporário deve ser feita para situações anormais, urgentes, incomuns e extraordinárias que afetam as necessidades administrativas, e não para combater o desemprego. Além disso, não é permitida a investidura em cargos ou empregos públicos sem a realização de concurso público, exceto nos casos previstos pela Constituição, e qualquer tentativa de dissimulação é proibida. No caso em exame, o “Programa Emergencial de Auxílio Desemprego” estabelece a contratação de pessoas desempregadas sem renda própria, residentes em Charqueada, por um período de 12 meses, prorrogável por igual período a critério da coordenação do programa. Esses contratados desempenham serviços de interesse da comunidade local, do município e de órgãos públicos, além de outros da Administração Pública direta ou indireta, recebendo uma quantia mensal de R$ 1.000,00, denominada “bolsa auxílio desemprego”, juntamente com uma cesta básica mensal e seguro de vida em grupo de acidentes pessoais. Tudo isso é previsto por lei. Através das Leis 245/2021 e 267/2022, foi instituído o “kit natalino” para todos os “servidores”, incluindo aqueles da “frente de trabalho”. Considerando a orientação Egrégio do Tribunal de Justiça em casos semelhantes relacionados a leis municipais que criam programas sociais para empregar mão de obra desempregada sem justificar a excepcionalidade dessas contratações, é necessário reconhecer a inconstitucionalidade das disposições presentes neste caso. Isso ocorre devido à violação dos artigos 111, 115, II e X da Constituição Estadual e do artigo 37, caput, II e IX da Constituição Federal”, disse o autor da denúncia na época ao MP.

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